Art. 1º - “FUNDAÇÃO BRIGADA MILITAR” é uma instituição privada, essencialmente de caráter assistencial com fins filantrópicos, instituída por servidores da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, conforme escritura pública lavrada em 18/09/97 pelo 2º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre-RS, com sede em Porto Alegre.
Art. 2º - A FBM tem por finalidade promover o bem dos integrantes da Brigada Militar, ativos, inativos e aposentados, bem como, dependentes e familiares dos mesmos; das entidades vinculadas e cidadãos da sociedade em geral, provendo quando possível o desenvolvimento da pessoa dos mesmos, para o exercício pleno da cidadania e também:
I –adotar procedimentos para a realização de concursos públicos;
II –atividades em apoio às áreas da saúde, da educação, da preservação e manutenção do meio ambiente e de salubridade ambiental;
III – a qualificação para o trabalho;
IV – o bem estar;
V – a segurança pública;
VI – a habitação;
VII – o lazer;
VIII – o desporto;
IX – a assistência social;
X – a alimentação;
Art. 3º - A FBM poderá efetuar investimentos e exercer atividades consentâneas com seus objetivos, alinhadas integralmente à consecução das finalidades previstas no artigo precedente.
Art. 4º - O prazo e duração da FBM é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Patrimônio e Rendimentos
Art. 5º - Constitui patrimônio da FBM as dotações feitas pelos Fundadores e os bens e direitos que vier a adquirir ou incorporar, inclusive os havidos por legado ou por doações, subvenções do Poder Público e de particulares, bem como contribuições lícitas de qualquer natureza.
Art. 6º - Os bens imóveis constantes do patrimônio da FBM, só poderão ser alienados mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, por voto direto de seus membros com aprovação do Conselho Fiscal e do Ministério Público Estadual.
Art. 7º - Consistem receita da FBM:
I - as doações, contribuições e subvenções que lhe forem feitas, sejam de forma voluntária ou ainda, por adesão aos projetos desenvolvidos em conformidade com o previsto no art. 2º;
II - aluguéis, juros, dividendos e demais rendimentos do seu patrimônio;
III - as importâncias recebidas pelo fornecimento de bens e serviços.
Art. 8º - A FBM não terá qualquer fim econômico, haja vista seu caráter assistencial e com fins filantrópicos, devendo tanto seu patrimônio como suas rendas ser integralmente empregadas, no País, na manutenção e desenvolvimento das suas finalidades auxiliando na construção de uma sociedade harmônica e mais justa.
Art. 9º - É vedada, a qualquer título, a distribuição de lucros e dividendos aos membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
Dos Participantes, Seus Direitos e Deveres
Art. 10 - Poderá participar na FBM qualquer pessoa que congregar com as mesmas finalidades a que se propõe a entidade, bem como concordar com os seus objetivos, em número ilimitado, passando desde já a ter deveres e direitos de participante, conforme proposto neste Estatuto, e que tenha sido admitida em uma das seguintes categorias:
a) Todos os integrantes da Brigada Militar, ativos e inativos, civis e militares, bem como seus familiares;
b) Beneméritos: as que tenham prestado relevantes serviços à FBM;
c) Parceiros Institucionais Simpatizantes: as pessoas físicas ou jurídicas que de forma voluntária oferecem seus préstimos ou cedem locais para a FBM, visando contribuírem com as finalidades da mesma
.
Art. 11 – Os Beneméritos e os Parceiros Institucionais Simpatizantes serão admitidos mediante encaminhamento de proposta, a ser aceita pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Curador.
Art. 12 - São deveres dos Participantes em geral:
a) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) contribuir para a consecução dos objetivos da FBM e zelar pelo bom nome da mesma;
c) informar a FBM, por escrito, sobre todas as alterações de dados pessoais cadastrais nela arquivados
Art. 13 – São direitos dos Participantes em geral:
a) Participar ativamente de todos os programas sociais instituídos pela entidade que visem o aprimoramento cultural, educacional e social;
b) receber informação de todas as atividades ligadas às finalidades da FBM, que visem a qualificação, através de cursos, convênios, estágios ou qualquer outro meio que esta promova, com os mais diversos seguimentos sociais, bem como com órgãos públicos;
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Administração
Art. 14 - A Administração da FBM incumbe:
I - o Conselho Curador;
II - o Conselho Fiscal;
III – a Diretoria Executiva.
Seção II
Conselho Curador
Art. 15 - O Conselho Curador será composto por 15 (quinze) membros com mandato de 3 (três) anos, encerrando-se este em 30 de junho de cada triênio, sendo permitida uma única recondução, dentre os quais será escolhido seu Presidente, observando-se a seguinte composição:
I - 1/3 (um terço) dentre os outorgantes fundadores, indicados pelo Conselho Curador, contendo a indicação de 5 (cinco) suplentes;
II - na falta dos outorgantes fundadores por motivo de doença, de morte ou de desistência, o percentual proposto no item “I” poderá ser composto por servidores da Brigada Militar ativos e/ou inativos.
III - 1/3 (um terço) dentre Diretores, Chefes ou Comandantes de Órgão Policial Militar, indicado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, desde que não exerçam atividades e/ou função em outras entidades associativas, comerciais, educacionais e de saúde que representem direta ou indiretamente a Brigada Militar;
IV - no caso de morte, reforma ou transferência para reserva de um militar que ocupava o cargo citado no item III, o Comandante Geral, em prazo não superior a trinta dias, indicará seu substituto.
V - 1/3 (um terço) de representantes, sendo indicados um de cada uma das entidades abaixo:
a) Grêmio Beneficente de Inativos da Brigada Militar;
b) Associação dos Oficiais da Brigada Militar;
c) Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar;
d) Associação Beneficente Antônio Mendes Filho;
e) Sindicato dos Servidores Civis da Brigada Militar.
Parágrafo Único - 1/3 (um terço) dos outorgantes fundadores será renovado no término de mandato, a partir do triênio seguinte a eleição, prevista no “caput”, em 02 (dois) de seus membros.
Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão escolhidos entre e pelos seus membros.
Art. 17 - O Conselho Curador, reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, duas vezes por ano, uma na segunda quinzena de março e outra na primeira quinzena de outubro, em data a ser designada pelo Presidente do Conselho Curador, e extraordinariamente sempre que necessário, com convocação efetuada pela Diretoria Executiva, ou autoconvocação.
Parágrafo Único - As convocações serão feitas por escrito e entregues no endereço informado pelo conselheiro, contendo data, hora,
Art. 18 - O Conselho Curador delibera por maioria de presentes, salvo quanto à matéria disposta no art. 19, inciso VII, cuja decisão se dará em sessão conjunta com a Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Todas as deliberações do Conselho Curador serão através do voto a descoberto de seus membros.
Art. 19 - Compete ao Conselho Curador:
I - eleger e dar posse aos integrantes e suplentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva, ouvido previamente, o Conselho Fiscal;
III - examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
IV - decidir sobre a política de atuação da Fundação;
V - sugerir a Diretoria Executiva às providências que julgar necessárias ao interesse da Fundação;
VI - deliberar sobre a concessão de benefícios e aprovar a criação de novos planos;
VII - deliberar sobre a alienação ou oneração de bens de que trata o artigo 6º deste Estatuto;
VIII - fiscalizar a atuação da Diretoria Executiva através de auditorias e outros meios de controle, previstos em disposições legais;
IX - Reformar este Estatuto.
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho Curador convocar e presidir as reuniões do mesmo, inclusive em relação aos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, tratando-se de sessão conjunta.
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente na sua ausência ou em seus impedimentos, com os mesmos poderes que a este couberem.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal constituí-se de três membros e três suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, pelo prazo de três anos, encerrando-se este em 30 de junho de cada triênio, sendo permitida uma única recondução sucessiva, dentre os quais será escolhido seu Presidente.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos e livros de escrituração da Fundação;
II - apreciar as contas da Diretoria Executiva, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras da entidade;
III - apreciar o relatório anual elaborado pela Diretoria Executiva, bem como a aprovação da prestação de contas;
IV - emitir parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a Fundação;
V - emitir parecer sobre orçamento ou qualquer matéria de natureza econômico-financeira de interesse da Fundação;
VI - participar conjuntamente com o Conselho Curador, com direito a voto, quando for tratada matéria contida nos incisos VI e VII do artigo 19.
VII - dar parecer sobre atos de aquisição e descarga de material, e bens para a FBM;
Seção IV
Diretoria Executiva
Art. 24 - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Curador, com duração de mandato de três anos, encerrando-se este em 30 de junho de cada triênio, sendo permitida uma única recondução sucessiva.
Parágrafo único – A composição da Diretoria Executiva terá de cinco a quinze membros, sendo um Diretor-Presidente, e quatro Diretores eleitos, os demais Diretores terão suas designações e atribuições fixados pela Diretoria Executiva, homologado pelo Conselho Curador.
Art. 25 - Compete a Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar programa anual de atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho Curador, após pronunciamento do Conselho Fiscal;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Conselho Fiscal;
IV - contratar e demitir funcionários;
V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum as finalidades da FBM;
VI - administrar as atividades da FBM bem como dispor de seus bens, obedecendo ao disposto neste estatuto e nas normas vigentes;
VII - publicar o balanço anual da FBM para maior transparência dos atos praticados pela entidade;
VIII -baixar atos de gestão sobre a concessão de benefícios e criação de novos planos.
Art. 26 - É expressamente vedada à Diretoria a prática em nome da FBM , de qualquer ato relativo a operações estranhas ao objeto da mesma.
Art. 27 - Ao Diretor Presidente da FBM e Vice Diretor Presidente, no impedimento do primeiro, compete:
I - representá-la, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em especial perante a Curadoria de Fundações do Ministério Público;
II - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva
III - criar comissões e designar seus integrantes;
IV - constituir procuradores para a FBM, outorgando-lhes os poderes que se fizerem necessários a este fim e ficando solidariamente responsável por seus atos.
Art. 28 - Das deliberações e decisões da Diretoria Executiva, cabe recurso para o Conselho Curador, que se manifestará, por maioria de votos.
CAPÍTULO V
Exercício Financeiro e Benefícios
Art. 29 - O exercício financeiro da FBM coincidirá com o ano civil.
Art. 30 - Ao final do exercício serão elaboradas demonstrações contábeis e balancetes mensais, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único - A FBM manterá escrituração em registros permanentes, com obediência aos preceitos legais e demais normas que regem a espécie.
Art. 31- As contas acompanhadas de certificado de Auditor Independente e de parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas ao Conselho Curador, no prazo de 90 dias, contados do encerramento do exercício fiscal. Dentro do prazo regulamentar, a Diretoria Executiva apresentará ao órgão público competente as demonstrações contábeis e demais documentações regulamentares, acompanhadas de respectiva deliberação do Conselho Curador.
CAPITULO VI
Da prestação de contas
Art. 32 - A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações, e conterá.
I - Carta de representação;
II - Recibo de entrega;
III - Dados Cadastrais;
IV - Informações sobre a Gestão;
V - Demonstrativos Financeiros;
VI - Fontes e recursos.
§ 1º - A carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo responsável pela contabilidade da Fundação.
§ 2º - A fundação arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.
CAPITULO VII
Das obrigações para com o Ministério Público
Art. 33 - Constitui obrigação da Fundação junto ao Ministério Público:
I - requerer autorização prévia para:
a) alienar bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar estatuto;
e) extinguir a Fundação.
II - Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
CAPITULO VIII
Da alteração estatutária
Art. 34 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) do Conselho Curador, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 35 - A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, relacionar, colher endereços, notificar e fazer constar em ata que a minoria vencida, querendo, poderá oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Art. 36 - Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPITULO IX
Da Extinção
Art. 37 - A Fundação poderá ser extinta:
I - Por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
II - Tornando-se ilícita;
III - Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV - Vencido o prazo de sua existência; ou,
V - Por decisão judicial.
Art. 38 - São competentes para propor a extinção da Fundação:
I - O presidente da Fundação;
II - A maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.
Art. 39 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 40 - No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado à outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 41 - Em caso de extinção da FBM, o patrimônio doado e cedido pelo poder público, retornará diretamente ao Estado, à administração direta da Brigada Militar.
CAPITULO X Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 - Em Regimento Interno de cada Conselho e Diretoria, serão delimitadas as demais atribuições dos órgãos e funções que compõem a administração da FBM, bem como as condições gerais de funcionamento.
Art. 43 – As eleições aos cargos eletivos, dar-se-ão, três meses antes do término do mandato, abrangendo todos os órgãos diretivos e consultivos da Fundação Brigada Militar, possibilitando assim a transição dos novos eleitos.
Art. 44 - Os administradores da FBM são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causarem a mesma, por violação culposa ou dolosa à lei ou a este Estatuto.
Art. 45 – A FBM disciplinará o funcionamento de seus órgãos, através de Ordens Normativas e Executivas, bem como por Atos de Gestão.
Art. 46 - As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho curador, ad referendum do Ministério Público.
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O presente Estatuto da Fundação Brigada Militar contém 12 folhas com rubrica estando arquivado no Comando da Corporação Brigada Militar e na Fundação Brigada Militar, em 01 de fevereiro de 2006.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2006.
Arlindo Bonete Pereira
Presidente da FBM
Luis Henrique Cassales
OAB/RS 41.404
INFORMATIVO FBM
set/out 07
jan/abr 06
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